
Art. 18 – O Arbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeito a recurso
ou a homologação pelo poder judiciário.
Art. 31 – A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da
sentença proferida pelos órgãos do poder judiciário e, sendo condenatório, constitui título executivo.
Lei 9.307/96








